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16.06.2010

Projeto de Mineiro vai assegurar direito a travestis e transexuais

Esta semana, o deputado Fernando Mineiro apresentou projeto de lei que defende o direito às pessoas travestis e transexuais de serem identificadas pelo nome social em documentos de prestação de serviço quando atendidas nos órgãos da Administração Pública.

Confira o projeto:

 

PROJETO DE LEI Nº.     /2010

              Assegura às pessoas travestis e transexuais a identificação pelo nome social em documentos de prestação de serviço quando atendidas nos órgãos da Administração Pública direta, indireta do Estado do Rio Grande do Norte e pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviços públicos, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei: 

Art. 1º  As pessoas travestis e transexuais têm direito à identificação por meio do seu nome social, quando do preenchimento de fichas de cadastros, formulários, prontuários e documentos congêneres, para atendimento de serviços prestados por qualquer órgão da Administração Pública direta, indireta do Estado do Rio Grande do Norte e pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviços públicos, com vínculo decorrente das mais diversas modalidades de contrato e convênio, independentemente do seu objeto. 

§ 1º Entende-se por nome social a forma pela qual as pessoas travestis e transexuais se reconhecem, são identificadas, reconhecidas e denominadas por sua comunidade e em sua inserção social.

§ 2º Na ficha de atendimento de prestação de serviço pelo órgãos públicos e demais entes mencionados no caput, deverá ser colocado, em primeiro lugar e em destaque, o nome social da pessoa travesti ou transexual e, logo abaixo ou entre parênteses, a identificação civil.

̕§ 3º - As listas de chamada das escolas da rede pública de ensino deverão fazer uso imediato do nome social do aluno travesti ou transexual, sendo obrigatório o seu uso durante as chamadas, aulas ou qualquer outra atividade correlata, cabendo aos diretores e  professores comunicarem à toda a comunidade escolar acerca da adoção do nome social.

 

Art. 2º  Nos casos em que o interesse público exigir, inclusive para salvaguardar direitos de terceiros, será considerado o nome civil da pessoa travesti ou transexual. 

Art. 3º Os servidores públicos ou equiparados que não cumprirem a presente determinação serão punidos na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Norte e da Lei Estadual  n° 9.036, de 27 de novembro de 2007. 

Art. 4º O Poder Público disponibilizará cópias desta lei para que sejam afixadas nos estabelecimentos e em locais de fácil leitura pelo público em geral.

Parágrafo único: será obrigatório constar uma cópia da presente Lei nas recepções de Delegacias, escolas públicas, hospitais e postos de saúde. 

Art. 5º A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação. 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Natal, 08 de junho de 2010. 
 

FERNANDO MINEIRO

Deputado Estadual – PT/RN 
JUSTIFICATIVA
 

      A Constituição Federal cuidou de asseverar no seu art. 1º, III, que a “dignidade da pessoa humana” se constitui como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. 

      Fez também citação expressa à “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” e “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art 3º, IV) dentre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. 

      Outrossim, o Brasil é uma República Federativa e rege-se nas suas relações internacionais, dentre outros, pelo princípio da “prevalência dos direitos humanos”, art. 4º da Constituição Federal, e o pelo princípio da igualdade, materializado em seu art. 5º. 

      Dentre os direitos e garantias fundamentais, assegurou a expressa igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. 

      A despeito de tais princípios expressos na Constituição Federal, é  de conhecimento geral que o preconceito e a discriminação, às vezes velado, outras vezes explícito, permeiam o imaginário social. Presente nas diversas formas de manifestação é muitas vezes tolerado e apenas tratado como uma manifestação risível, sem maiores conseqüências. 

      Desde o início da década de 1980, assistimos, no Brasil, a um fortalecimento da luta pelos direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais (LGBT). Associações e grupos ativistas se multiplicam pelo País. Atualmente, há mais de 250 grupos espalhados por todo o território nacional, em todos os estados da federação e no Distrito Federal. 

      A força do ativismo vem se expressando em diferentes momentos e atividades, como é o caso do dia 17 de Maio, considerado o Dia Mundial de Luta Contra a Homofobia, o dia 28 de junho, Dia Mundial do Orgulho LGBT, dentre outras, nas quais se destaca a realização das Paradas LGTB, que mobilizam milhões de pessoas em todo o País.  

      Em 2008 de forma inédita o Governo Federal convocou a I Conferência Nacional para debater políticas públicas para pessoas LGBT. Foi a primeira conferência no mundo com esse objetivo. Em decorrência dela, em 2009, foi aprovado e lançado o I Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de LGBT. 

      Nele encontramos que o Estado deve “promover medidas que permitam o uso do nome social de travestis e transexuais no serviço público federal, tanto na administração direta quanto nas autarquias, fundações e empresas públicas” (em Estratégia 3, Ação nº 1.3.38) 

      Atuando em áreas como a saúde, a educação e a justiça, as pessoas LGBT brasileiras têm enfrentado a histórica situação de discriminação e marginalização em que foram colocadas na sociedade brasileira. 

      Para além da luta pelo reconhecimento de seus legítimos direitos civis, sociais e políticos, sua atuação tem se desdobrado em um notável engajamento no enfrentamento de graves problemas de interesse público, sendo agentes exemplares de mobilização em torno da luta contra o HIV/AIDs  e do combate à violência urbana. 

      Em ambos os contextos, temos visto surgir uma eficiente parceria entre grupos LGBT e órgãos de saúde e de segurança pública municipais, estaduais e federais. 

      Contudo, é preciso avançar na materialização do direitos da comunidade LGBT,  no trato direto e pessoal do Estado, através de seus prepostos e nos diversos equipamentos que enlaçam o conjunto de serviços públicos colocados à disposição do cidadão. 

      Ao destacar conquistas obtidas nos últimos anos, em defesa dos direitos das pessoas LGBT brasileiras, devemos, entretanto, reconhecer, igualmente, que a sua crescente organização e visibilidade têm permitido avaliar cada vez mais com melhor nitidez a grave extensão da violação de seus direitos e garantias fundamentais. 

      A violência letal contra LGBT - e mais especialmente contra travestis e transexuais - é, sem dúvida, uma das faces mais trágicas da discriminação por orientação sexual e identidade de gênero no Brasil. 

      Tal violência tem sido denunciada com bastante veemência pelo Movimento LGBT, por pesquisadores de diferentes universidades brasileiras e pelas organizações da sociedade civil, que têm procurado produzir dados de qualidade sobre essa situação. 

      Sendo assim, como forma de garantir as pessoas transexuais e travestis o direito de vivenciar a identidade social que entenderem melhor para a busca de sua felicidade, sem perder de vista os direitos que são assegurados a todas as pessoas e, ainda, que o nome não deve ser motivo de constrangimentos e provocar situações vexatórias é que propomos este Projeto de Lei e esperamos sua aprovação. 

      É nesse sentido que apresentamos o presente Projeto de Lei, acreditando contar com o apoio de todos os Deputados desta Casa para a sua aprovação, permitindo mais um passo no enfrentamento ao preconceito e discriminação no Estado do Rio Grande do Norte. 
 

      Natal, 08 de junho de 2010. 
 
 

      FERNANDO MINEIRO

      Deputado Estadual – PT/RN

 

Fonte: Assessoria do Mandato

Tags: Diversidade sexual, noticias do mandato

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