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05.05.2009
A empresa de Plano de Saúde AMIL foi condenada, em primeira e segunda instância, a reduzir o percentual de reajuste, que foi aplicado, de forma coletiva, para a Central Única dos Trabalhadores (CUT).
A sentença inicial foi dada pela 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, com base no artigo 557, do Código Processual Civil (Plano de Saúde Coletivo), a qual definiu que o reajuste – de 39,95% - ocorreu de forma unilateral. O que não considerou a necessidade de pactuação, conforme exigem as regras da Agência Nacional de Saúde (ANS).
Os advogados do Plano de Saúde chegaram a mover, junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, um Agravo Interno no Agravo de Instrumento (n° 2009.002601-8), mas os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso.
Desta forma, a decisão em segunda instância manteve a sentença de primeiro grau, a qual determinou o reajuste nos termos inicialmente contratados, aplicando o percentual de 5,48%, sob pena de multa diária de R$ 500, a ser revertida em favor da CUT.
“Nesse passo, compulsando os autos, facilmente foi verificado que não há prova alguma nos autos da tentativa de negociação, como deve acontecer nos planos de saúde coletivos”, define o relator do processo, desembargador Aderson Silvino.
O desembargador também acrescentou que não se aplica ao caso a jurisprudência do STJ, que informa da possibilidade de rescisão unilateral de planos de saúde coletivos, uma vez que a tutela antecipada tratou, unicamente, dos índices de reajuste. “Sendo assim, a manutenção da vigência do plano foi mera consequência desta determinação”, enfatiza o relator.
Fonte: TJ/RN
Fonte: DN Online
Tags: Saúde