Estabelece exigências para provimento de cargo de jornalista no âmbito da administração pública estadual direta e indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O provimento de cargo de Jornalista, efetivo na esfera da administração pública estadual, direta e indireta, em todos os órgãos e poderes, deverá observar a exigência de apresentação de diploma de formação superior específica.
Art. 2º Caberá às instituições responsáveis pela promoção dos concursos públicos estaduais incluir, nos seus editais, a informação sobre a exigência do Diploma de Jornalismo.
Art. 3º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 14 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA
Paulo César Medeiros de Oliveira Júnior
DOE Nº. 12.355
Data: 15.12.2010
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