CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 150. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, e de harmonizálo, racionalmente, com as necessidades do desenvolvimento sócioeconômico, para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecosistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Estado e fiscalizar, nos limites de sua competência, as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, supletivamente à União, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dá publicidade, garantida a participação de representantes da comunidade, em todas as suas fases;
V - fazer cumprir as ações compensatórias indicadas no estudo de impacto ambiental a que se refere o inciso anterior, compatíveis com o restabelecimento do equilíbrio ecológico;
VI - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substancias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VII - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VIII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º Aquele que explora recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º A legislação estabelece os casos em que as necessidades excepcionais de empreendimento de superior interesse para o desenvolvimento econômico estadual afetem, de alguma forma, o meio ambiente, definindo as condições para o restabelecimento do equilíbrio ecológico.
§ 4º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 5º É estimulado, na forma da lei, o reflorestamento de áreas degradadas, objetivando o restabelecimento de índices mínimos de cobertura vegetal, necessários à restauração do equilíbrio ecológico.
§ 6º É obrigatório o reflorestamento, pela respectiva indústria ou empresa, em áreas de vegetação rasteira de onde retire matéria-prima para combustão.
§ 7º As autoridades estaduais e municipais incluem nos projetos rodoviários o plantio de essências florestais à margem das estradas, obrigando-se ao mesmo procedimento nas estradas já existentes.
§ 8º O proprietário rural é obrigado, sob pena de impedimento de crédito e financiamento em bancos ou instituições financeiras do Estado, a reflorestar suas terras, nos termos da lei, à razão de dez por cento (10%) das áreas desmatadas de sua propriedade.
§ 9º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecosistemas naturais.
§ 10. É direito de todo cidadão ter acesso às informações relativas às agressões ao meio ambiente e às ações de proteção ambiental promovidas pelo Poder Público, devendo o Estado divulgar, sistematicamente, os níveis de poluição e situações de risco e desequilíbrio ecológico para a população.
§ 11. A lei disciplina a restrição à participação em concorrência pública e ao acesso a benefícios fiscais e créditos oficiais, no âmbito do Estado, às pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente.
§ 12. A lei disciplina a utilização de agrotóxicos e defensivos agrícolas no território do Estado, vedada a concessão de qualquer benefício fiscal a produtos potencialmente causadores de poluição ou degradação do meio ambiente.
§ 13. O processamento de petróleo e gás natural, o complexo químico-metalúrgico, a expansão e modernização do parque salineiro estadual, a agricultura irrigada e a agroindústria, entre outras que a lei define, são atividades econômicas do mais elevado interesse ao desenvolvimento sócio-econômico do Estado.
Art. 151. O Pico do Cabugi, a Mata da Estrela e o Parque das Dunas são patrimônio comum de todos os riograndenses do norte, merecendo, na forma da lei, especial tutela do Estado, dentro de condições que assegurem a preservação e o manejo racional dos ecosistemas.
Art. 152. A Mata Atlântica, a Zona Costeira, a Chapada do Apodi e as Serras de Portalegre e Martins são objeto de zoneamento econômico-ecológico que especifique compensações quanto a empreendimentos de relevante importância para a economia estadual e que importem em qualquer forma de agressão ambiental.
Art. 153. Lei estadual, observada a limitação imposta por lei federal, dispõe sobre o depósito temporário ou permanente de resíduos de material atômico de qualquer origem no território do Estado.
Art. 154. A gestão ambiental é executada pelo Poder Público, na forma da lei.
§ 1º Cabe ao Estado o exercício do poder de polícia ambiental.
§ 2º A Polícia Militar do Estado participa, através de organismos especializados, da defesa do meio ambiente.